- 1 -O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.
- 2 -É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.
- 4 -A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
- 5 -A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 11.º — Exame médico
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