- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Decidir das fases que comportam os métodos de seleção, ouvidas que sejam as entidades que os vão aplicar;
- b)Selecionar os temas a abordar na prova de conhecimentos;
- c)Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
- d)Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- e)Requisitar a colaboração dos serviços da PSP para coadjuvação na realização do procedimento concursal;
- f)Solicitar ao diretor nacional da PSP a colaboração de entidades públicas especializadas ou, quando fundamentadamente tal se revele inviável, privadas, na medida em que tal seja necessário para assegurar a realização de parte do procedimento concursal;
- g)Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados;
- h)Garantir aos candidatos o acesso a atas e documentos, e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por escrito.
- 3 -A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data-limite de apresentação das candidaturas.
Artigo 17.º — Competência do júri
Vigente desde: 27/10/2025
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