- 1 -O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria, e sempre por votação nominal.
- 2 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e documentos em que elas assentam.
- 3 -Em caso de impugnação, as deliberações são facultadas à entidade que sobre elas tenha de decidir.
- 4 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional da PSP.
Artigo 18.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025