- 1 -Só são admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Não ter menos de 18, nem ter completado 35 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
- c)Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;
- d)Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- e)Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;
- f)Ter qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
- g)Não ter reprovado, mais de uma vez, em anterior CFA e, no caso de ter frequentado qualquer curso de formação para ingresso nas forças e serviços de segurança ou nas forças armadas, não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
- h)No caso de prestar ou ter prestado serviço nas Forças Armadas, não ter sofrido punições disciplinares cujo somatório seja de gravidade igual ou superior a 10 dias de proibição de saída;
- i)Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
- j)Não estar inibido do exercício de funções públicas, ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
- 2 -A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal.
- 3 -O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura, com exceção dos referidos nas alíneas b) e d).
- 4 -Relativamente ao requisito referido na alínea d) do n.º 1, o candidato ainda não habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, deve:
- a)No momento da candidatura, apresentar comprovativo da frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Por sua iniciativa ou mediante notificação do júri, para efeitos de elaboração da lista de ordenação final, apresentar comprovativo de habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sob pena de exclusão do procedimento concursal.
- 5 -Os requisitos indicados nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 podem ser verificados a todo tempo, pelo júri ou pela PSP, até à conclusão do CFA.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deve informar sobre todas as situações em que tenha sido interveniente que possam pôr em causa a reunião dos requisitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nomeadamente se tiver sido detido, constituído arguido ou suspeito da prática de crime, devendo ainda apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.
Artigo 20.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 27/10/2025
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