- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 26.º
- 2 -No prazo de 10 dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é homologada por despacho do diretor nacional da PSP.
- 3 -No caso em que o diretor nacional da PSP seja membro do júri, a homologação da lista é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 5 -A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
- 6 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do procedimento concursal e disponibilizada na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
Artigo 31.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 27/10/2025
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