- 1 -Os candidatos aprovados após a aplicação das fases de seleção previstas no n.º 1 do artigo 5.º são chamados a frequentar o CFA, pela ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
- 2 -O ingresso no CFA pode ser efetuado de modo faseado, em condições a definir por despacho do diretor nacional da PSP, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 33.º — Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025