- 1 -A admissão na PSP, para efeitos de frequência do CFA, faz-se:
- a)Na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
- b)Em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares, para os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
- 2 -Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, a nomeação definitiva do agente de polícia da PSP inicia-se com o período experimental de um ano.
Artigo 4.º — Âmbito do recrutamento
Vigente desde: 27/10/2025
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