A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura, abreviadamente designada por UMC, assegura as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, bem como outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
Artigo 3.º — Unidade Ministerial de Compras
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007