Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013
Fatores de correção extraordinária
Para o ano de 2013, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336, fixado pelo aviso n.º 12912/2012, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2012, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2013, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Fatores a aplicar no ano civil de 2013
Em 31 de outubro de 2012.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0336
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 28 primeiros anos (1986 a 2013)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2013, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)