- 1 -A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de AIA, consoante a tipologia do projeto seja:
(ver documento original)
- 2 -Ao valor previsto no número anterior acresce:
- a)30 % quando o projeto se localize, total ou parcialmente, em área sensível, nos termos da definição constantes da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
- b)30 % quando o projeto se enquadre no anexo I do mesmo decreto-lei;
- c)30 % sempre que o projeto constitua uma infraestrutura linear.
- 3 -Quando se trate de projetos localizados em área sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que se enquadrem no anexo I do mesmo decreto-lei ou que constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior acrescido de 30 %.
- 4 -Quando se trate de alteração de projetos anteriormente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do valor da taxa prevista no n.º 1.
- 5 -Para os procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados no n.º 1 são multiplicados pelo fator 0,75.
- 6 -Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75.
- 7 -O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento:
- a)30 % no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA;
- b)70 % após a notificação da declaração de conformidade do EIA, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme.
- 8 -Quando a verificação da conformidade de EIA for efetuada por entidade acreditada, o valor da taxa a pagar pelo proponente, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, é de 85 % do valor global da taxa de acordo com o critério estabelecido no n.º 1.
- 9 -No caso em que se verifique, de acordo com o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais ambientais de minimização ou compensação, deve ser efetuado o pagamento de um valor de taxa adicional, nos seguintes termos, quando a natureza ou conteúdo dos elementos apresentados pelo proponente derem lugar a nova:
- a)Recolha de pareceres - 5 % do valor da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo;
- b)Pronúncia da CA - 10 % do valor da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo;
- c)Consulta pública - 15 % do da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 10 -Os montantes referidos no número anterior não se aplicam cumulativamente.
Artigo 3.º — Procedimento de AIA
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015