- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Pesca à linha | cana de pesca, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- b)Pesca à linha | linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- c)Redes de tresmalho | de deriva, entendendo-se com tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva destinada à captura de lampreia. Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede com um comprimento máximo da rede de 75 m, altura máxima da rede de 2,5 m e malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;
- d)Armadilha | de gaiola destinada à captura de caranguejo, também designada localmente por nassa, entendendo-se por isso uma armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco, e tem as seguintes características: comprimento máximo da armadilha - 70 cm, altura máxima da armadilha - 30 cm, largura máxima da armadilha - 30 cm, malhagem mínima da rede - 30 mm, número máximo de 40 armadilhas por embarcação;
- e)Redes de tresmalho | de fundo, designada localmente por solheira, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo da rede de 180 m, altura máxima da rede de 2 m, a malhagem mínima do pano central (miúdo) de 100 mm;
- f)Armadilhas de barragem | estacada, rede de emalhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície, com malhagem mínima 60 mm;
- g)Apanha animais marinhos | faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
- h)Apanha animais marinhos | ancinho, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com oito a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm, destinado à captura de bivalves.
- 2 -Podem ainda ser usados, como auxiliares de pesca, o bicheiro, gancho sem farpa na extremidade, e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
- 3 -A altura das redes é aferida com a rede deitada e esticada, extrapolando a altura total a partir de medição de um número reduzido de malhas nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008.
Artigo 4.º — Métodos e artes de pesca autorizadas
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