Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
Objeto
A presente portaria tem por objeto estabelecer as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
Âmbito
Pescadores e embarcações autorizadas
Métodos e artes de pesca autorizadas
Condicionamentos ao exercício da pesca
Períodos de defeso
Identificação e sinalização das artes
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordadas nos termos do artigo 10.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Pesca lúdica
Comissão de Acompanhamento da Pesca
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Norma revogatória
É revogada a portaria de pesca no rio Cávado, aprovado pela Portaria n.º 565/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 11/2001, de 9 de janeiro, 353/2001, de 19 de abril, e 81/2004, de 21 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro de 2024.
118509005