- 1 -Em caso de fundada suspeita de irregularidades na actuação da entidade acreditada, o organismo nacional de acreditação poderá determinar a suspensão ou anulação da acreditação.
- 2 -O não cumprimento pela entidade acreditada das obrigações a que se encontra sujeita dará lugar, consoante a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou à sua anulação, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que houver lugar.
- 3 -A adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 terá lugar após notificação por escrito da entidade acreditada.
Artigo 16.º — Suspensão e revogação da acreditação
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004