Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, define os requisitos de atribuição dessa acreditação e estabelece as linhas gerais do respectivo processo de avaliação.
Âmbito da acreditação
Requisitos da acreditação
Competências do Instituto do Desporto de Portugal
Pedido de acreditação
O pedido de acreditação é formulado mediante requerimento dirigido ao organismo nacional de acreditação, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:
Exercício provisório de actividade
Decisão de acreditação
Competências
Compete, designadamente, às entidades acreditadas:
Deveres
Constituem deveres das entidades acreditadas:
Organização das entidades acreditadas
Instalações e equipamento de medição e ensaio
Calibração
Sempre que a entidade acreditada utilize equipamentos de medida no desenvolvimento da sua actividade, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:
1) Os equipamentos de medida e ensaio utilizados pela entidade acreditada devem ser devidamente calibrados antes da sua utilização e, também, periodicamente;
2) Os instrumentos de medição utilizados nas inspecções e ensaios que necessitem de calibração devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte;
3) Os programas de calibração dos instrumentos usados nas medições devem ser concebidos e geridos de forma a assegurar que as medições efectuadas sejam rastreadas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas;
4) Os padrões de referência utilizados para as calibrações internas não devem ter qualquer outra utilização;
5) Os padrões de referência devem ser calibrados por um laboratório acreditado, sempre que este exista;
6) Os padrões de referência utilizados devem ser controlados entre as calibrações periódicas e rastreados, sempre que possível, a padrões nacionais e internacionais.
Meios de ensaio
Sempre que a entidade acreditada, no desenvolvimento da sua actividade, realize ensaios, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:
1) A entidade acreditada deve dispor de material e equipamentos de ensaio e equipamentos de medição adequados às actividades para que foi acreditada;
2) Os laboratórios a que, eventualmente, as entidades acreditadas recorram deverão estar acreditados pelo organismo nacional de acreditação;
3) Todos os cálculos manuais e transcrições de dados devem ser explícitos e controláveis de forma apropriada;
4) Tratando-se de resultados obtidos por tratamento automático de informação, a fiabilidade do sistema de gestão da informação deve ser tal que a exactidão dos resultados possa ser demonstrada.
Competência
Compete ao organismo nacional de acreditação promover a realização de acções periódicas de acompanhamento da actividade das entidades acreditadas.
Dever de colaboração
A entidade acreditada prestará a colaboração solicitada para a realização de todas as acções de acompanhamento, nomeadamente facultando aos representantes do organismo nacional de acreditação o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade objecto de acreditação.
Suspensão e revogação da acreditação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 12 de Março de 2004.