Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Ativação, fase no decurso da qual o tacógrafo digital se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de centro de ensaio;
- b)Cartão de centro de ensaio, cartão tacográfico que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, parametrização e ativação de tacógrafos digitais, e/ou o descarregamento a partir de tacógrafos;
- c)Cartão tacográfico, cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo digital, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;
- d)Folha de registo, folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no tacógrafo analógico e na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente as informações;
- e)Sensor de movimentos, componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;
- f)Tacógrafo ou aparelho de controlo, equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha dos veículos, incluindo a velocidade, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;
- g)Unidade-veículo, equipamento excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo. A unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma memória de dados, uma função de medição do tempo, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador.