- 1 -Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
- 2 -As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.
- 3 -As boias de marcação final devem ser utilizadas de forma que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada:
- a)O mastro de cada boia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da superfície da água, medido a partir do topo da boia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa;
- b)As boias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas, e estar munidas de uma ou duas bandeiras retangulares, sendo que, quando forem exigidas duas bandeiras na mesma boia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros;
- c)As bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não branca, e de tamanho idêntico;
- d)As boias devem conter uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s), podendo ainda conter uma marca no cimo da boia, com uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes, visíveis em todo o horizonte.
- 4 -No respeitante a artes de deriva, a parte que estiver amarrada à embarcação não carece de sinalização, devendo a extremidade não amarrada à embarcação ser sinalizada por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia por bandeira ou refletor radar e de noite por farol de luz branca.
Artigo 7.º — Identificação e sinalização das artes
Vigente desde: 31/12/2024
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