- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 23.º pode seguir-se uma outra fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Nessa fase são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
- 3 -A decisão sobre a realização desta fase de candidatura compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada concurso decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino superior.
Artigo 26.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 29/06/1998
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Em vigor desde 29/06/1998