Os mecanismos de acompanhamento e de verificação dos projectos serão definidos por contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IAPMEI, o ICEP ou o IFT, no âmbito da respectiva competência, devendo os promotores apresentar relatórios semestrais onde fique contemplada, nomeadamente, a caracterização das operações.
Artigo 15.º — Acompanhamento e verificação
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002