Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o controlo e a fiscalização serão assegurados através de auditorias promovidas pelo Gabinete de Gestão do POE e por outros instrumentos de auditoria específicos aplicáveis a cada instrumento.
Artigo 17.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002