- 1 -É emitida uma segunda via do cartão, com o mesmo número, em caso de extravio, destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto.
- 2 -A Divisão de Gestão de Recursos da IGAS deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.
Artigo 6.º — Extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 25/01/2017
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Em vigor desde 25/01/2017