- 1 -É constituída uma Comissão de Acompanhamento com o objetivo de acompanhar a implementação do regime escolar, que integra os seguintes serviços e organismos:
- a)Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordena;
- b)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);
- c)Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
- d)Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
- e)Direção-Geral da Educação (DGE);
- f)Direção-Geral da Saúde (DGS);
- g)Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
- 2 -Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.
- 5 -Cabe à Comissão de Acompanhamento, designadamente, aprovar o relatório previsto no n.º 2 do artigo 16.º
- 6 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pelo GPP.
- 7 -As entidades que integram a Comissão de Acompanhamento devem indicar ao GPP os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 14.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024