- 1 -Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem publicitar a contribuição financeira da União Europeia através do cartaz previsto no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, a afixar em permanência num local claramente visível, localizado na entrada principal do estabelecimento.
- 2 -A DGE é responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem como pela sua distribuição aos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar e a sua divulgação em formato digital através dos canais oficiais.
- 3 -As linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz são articuladas em conjunto com a Comissão de Acompanhamento.
- 4 -Com o objetivo de fomentar a partilha e formação de redes para a troca de experiências e boas práticas em matéria de regime escolar o GPP promove a criação de uma página eletrónica do regime escolar, e o seu desenvolvimento em articulação com a Comissão de Acompanhamento.
Artigo 17.º — Publicidade
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024