- 1 -Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as reduções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/39.
- 2 -As entidades requerentes procedem à restituição das ajudas pagas indevidamente, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/39, quando se verifique que os produtos não tenham sido distribuídos aos alunos abrangidos pelo regime escolar ou quando a ajuda tenha sido atribuída para produtos não elegíveis.
- 3 -As entidades requerentes que não procedam às comunicações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, nos prazos estipulados, ficam excluídas do regime no ano letivo em questão.
Artigo 23.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024