Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029
Objeto
A presente portaria institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.
Âmbito de aplicação
O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo:
Ano letivo
Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.
Integração curricular
A área governativa da Educação promove a articulação do regime escolar com os currículos escolares, competindo essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos.
Custos elegíveis
Produtos e quantidades elegíveis
Montantes e limites da ajuda
Modelo de distribuição dos produtos
Entidades requerentes da ajuda à distribuição
Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º:
Objetivos e âmbito
Entidades requerentes às medidas educativas de acompanhamento
Podem requerer atribuição de ajuda às medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo anterior, os requerentes da ajuda à distribuição previstos no artigo 9.º
Níveis e limites da ajuda
Monitorização
A monitorização do Regime é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas, através de relatório anual com dados de execução com base nos formulários estabelecidos pela Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/39, e nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.
Comissão de Acompanhamento
Acompanhamento financeiro
As alterações à presente portaria cujo objeto se refira exclusivamente ao acompanhamento financeiro previsto nos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º e no capítulo vi são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar e mediante prévia consulta à Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.
Comunicações
Avaliação
Publicidade
Custos elegíveis
Aprovação das entidades requerentes
Pedidos de pagamento
Controlo
A implementação do regime escolar está sujeita a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39.
Pagamento
Reduções e exclusões
Sanções
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.
Maçã.
Pera.
Clementina.
Tangerina.
Laranja.
Banana.
Cereja.
Uvas.
Ameixa.
Pêssego.
Anona.
Quivi.
Dióspiro.
Cenoura.
Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente).