O n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, ou, quando não possuam contabilista público, pela entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.