- 1 -Os prazos mínimos de conservação de documentos são os que constam do presente Regulamento, ressalvado, contudo, o que estiver fixado por legislação especial.
- 2 -Os originais dos documentos de conservação permanente ou os seus microfilmes, após decorrido o prazo de 30 anos, deverão ser apreciados por uma comissão de três funcionários, nomeados por despacho ministerial, que avaliará os que, pela sua natureza, deverão ser conservados. Esta comissão integrará um representante do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), criado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, ou o organismo que herdar as suas competências.
Artigo 2.º — Prazos de conservação de documentos
Vigente desde: 19/01/1988
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Em vigor desde 19/01/1988