- 1 -O presente capítulo estabelece as condições e os termos dos apoios financeiros de emergência, para os anos de 2021 e 2022, a serem concedidos pela DGARTES.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios financeiros estabelecidos no presente capítulo:
- a)As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, total ou parcialmente, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2021;
- b)As entidades elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio no concurso do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021;
- c)As entidades elegíveis às quais não tenha sido atribuído apoio no concurso do Programa de Apoio a Projetos 2020;
- d)As Orquestras Regionais, nos termos do Despacho n.º 11156/2018, de 28 de novembro.
- 3 -As medidas previstas no presente capítulo não prejudicam a abertura dos programas de apoio no ano de 2021, previstos nos termos Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021