- 1 -O encaminhamento tem em vista proporcionar ao adulto a informação que permita direccioná-lo para a resposta que lhe seja mais adequada, podendo compreender, após a fase de diagnóstico, o desenvolvimento de percursos de educação e formação exteriores ao Centro Novas Oportunidades ou de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 2 -O encaminhamento resulta de um acordo entre a equipa do centro e o adulto, sendo realizado em função da análise das características deste último, do respectivo percurso de educação e formação e das experiências de vida, motivações, necessidades e expectativas identificadas nas actividades de diagnóstico.
- 3 -O encaminhamento para percursos de educação e formação pode ainda realizar-se no decurso do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos previstos no artigo 19.º
- 4 -O encaminhamento de adultos menores de 23 anos para o reconhecimento, validação e certificação de competências de nível secundário depende de estes possuírem pelo menos três anos de experiência profissional devidamente comprovada pelos serviços competentes da segurança social ou, sempre que aplicável, de organismo estrangeiro congénere.
Artigo 16.º — Encaminhamento
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008