- 1 -Os reservatórios devem apresentar uma chapa de identificação, que seja claramente visível e legível, conforme definido na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71.
- 2 -A chapa de identificação deve conter também o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização, bem como, permitir o punçoamento da operação metrológica e ser fixada de tal forma que não seja possível remover sem quebrar a selagem.
- 3 -Os indicadores do nível dos líquidos nos reservatórios com escala e aqueles em que é necessário efetuar marcas respeitantes aos níveis do líquido correspondentes às capacidades nominais devem ser punçoados, bem como a superfície que serve de assentamento, as serpentinas e as tubagens ou quaisquer outros dispositivos interiores que alterem as capacidades.
Artigo 10.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023