- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca no rio Mondego, adiante designada por Comissão.
- 2 -A Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;
- b)Dois elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
- c)Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- d)Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
- e)Um elemento designado por uma associação representativa da pesca lúdica.
- 3 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão um representante da Autoridade Portuária e representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na área de jurisdição marítima do rio Mondego, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 4 -Compete à Comissão:
- a)Acompanhar a atividade de pesca na área de aplicação da presente portaria, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, incluindo a alteração nas características das artes autorizadas, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
- c)Analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas pescarias.
- 5 -A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no 4.º trimestre, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 6 -A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
- 7 -As medidas de gestão aprovadas anualmente pela Comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
- 8 -O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
- 9 -A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 10.º — Comissão de Acompanhamento da Pesca
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024