- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Pesca à linha | corrico, também designado localmente por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com até 3 amostras com anzóis de abertura mínima de 8 mm;
- b)Pesca à linha | cana de pesca, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- c)Pesca à linha | linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- d)Pesca à linha | palangre fundeado, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 100 m à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm; número máximo de anzóis por aparelho: 100; número máximo de caçadas: 1;
- e)Arte de levantar | saco de boca fixo, também designada localmente por nassa, entendendo-se com tal uma arte de pesca de levantar, destinada à captura de caranguejo, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo como diâmetro máximo do aro 50 cm com uma altura máxima do saco de 40 cm e uma malhagem mínima no saco de 20 mm. Número máximo por embarcação - 20;
- f)Redes de tresmalho | de deriva, entendendo-se como tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva destinada à captura de sável ou de lampreia. Cada embarcação apenas pode transportar e utilizar uma rede que tem as seguintes características, consoante a espécie-alvo e o local onde é exercida a pesca:
- i)Tresmalho de sável com malhagem mínima no pano central (miúdo) de 130 mm;
- ii)Tresmalho de lampreia com malhagem mínima no pano central (miúdo) de 70 mm;
- iii)Comprimento máximo de 100 m e altura máxima de 6 m se usada a jusante da Ponte Edgar Cardoso, entre esta e o meridiano que passa pelo pontão do marégrafo (Lat:40°08,78’N, Long:008°51,98’W, WGS84) sito na raiz do molhe interior Norte;
- iv)Comprimento máximo de 100 m e altura máxima de 2 m se usada a montante da Ponte Edgar Cardoso, entre o meridiano que passa pela baliza n.º 3 (Lat:40°08,57’N, Long:008°49,56’W, WGS84) e o paralelo que passa pela marca do pontão (Lat:40°07,37’N, Long:008°48,01’W, WGS84);
- g)Redes de tresmalho | de fundo, designado localmente por solheira, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo da rede de 100 m, altura máxima da rede de 2 m, e malhagem mínima do pano central (miúo) de 100 mm;
- h)Armadilha | de gaiola, destinada à captura de lampreia, entendendo-se como tal uma armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível montado com aros com duas mangas laterais, com um comprimento máximo de 50 m entre as extremidades das asas, mantida na posição vertical por estacas, a que é amarrada, indo do fundo à superfície, rede de malhagem mínima de 70 mm, com saco com comprimento máximo de 7 m, altura máxima 8 m e diâmetro máximo da boca de 1 m;
- i)Draga | de mão | berbigoeira, entendendo-se como tal uma travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede, com um comprimento máximo da vara 14 m, sendo o comprimento máximo da travessa 1,25 m, o comprimento máximo dos dentes 15 cm e espaço mínimo entre dentes de 15 mm. A malhagem mínima do saco é de 35 mm;
- j)Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
- k)Ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com oito a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm.
- 2 -Pode ainda ser usado o xalavar ou camaroeiro, como auxiliar de pesca, de rede simples e malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 4.º — Métodos e artes de pesca autorizadas
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