A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria:
- a)Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
- b)Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
- c)Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;
- d)Em derrogação do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º é autorizada a pesca lúdica apeada durante a noite;
- e)Não é autorizada a pesca submarina.