- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionado no artigo anterior é definida com base na reunião das seguintes áreas:
- a)Para montante da localização do limite do dreno (na direção do dreno), com base num arco de circunferência com centro no limite do dreno e raio equivalente à distância de proteção arredondada às unidades por excesso - 14 m. Os limites do arco de circunferência estabelecem ligação à componente do perímetro de proteção que se define paralelamente ao dreno, conforme descrito abaixo;
- b)Para jusante da localização da porta da captação (na direção do dreno), com base num arco de circunferência com centro na localização da porta da captação, raio de 5 m e dois segmentos de retas tangenciais através dos quais se estabelece a ligação entre os limites do arco de circunferência e a componente da zona de proteção paralela ao dreno, definida a montante da localização da porta da captação, que se descreve de seguida. Trata-se de uma distância mínima de proteção destinada a salvaguardar as instalações da captação, uma vez que não ocorre captação de água a partir deste sector a jusante;
- c)Para montante da localização da porta da captação (na direção do dreno): com base em dois segmentos de reta paralelos ao dreno e afastados do mesmo a distância de proteção, arredondada às unidades por excesso - 14 m;
- 2 -As coordenadas dos vértices de cuja reunião resulta o polígono que delimita a área da superfície do terreno correspondente à zona de proteção imediata são indicadas no quadro constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 4 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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