- 1 -A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A adaptação dos sistemas já em funcionamento deve ter lugar no prazo de 180 dias.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos técnicos mínimos das câmaras
- 1 -Os requisitos técnicos mínimos das câmaras de videovigilância são definidos de acordo com os fins a que se destina a videovigilância nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, nos termos que seguidamente se passam a enunciar:
- a)Para proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:
- i)Ser policromáticas;
- ii)Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano, bem como a não identificação de indivíduos.
- b)Para proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança, para a proteção da segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crime, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência, e para prevenção de atos terroristas [respetivamente, alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:
- i)Ser policromáticas;
- ii)Permitir a gravação de som quando autorizada;
- iii)Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro (estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros).
- c)Para prevenção e repressão de infrações estradais [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:
- i)Ser policromáticas;
- ii)Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e identificação das matrículas dos veículos.
- d)Para proteção florestal e deteção de incêndios florestais [alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:
- i)Ser policromáticas;
- ii)Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção, reconhecimento e identificação de indícios de incêndio;
- iii)Quando fora de locais públicos de utilização comum e enquanto tal se revele justificado nos termos da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, tendo em vista a subsequente utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º daquela lei, devem as câmaras ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro.
- a)Para proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:
- 2 -Para além dos requisitos específicos enunciados no número anterior, todas as câmaras de videovigilância devem ainda garantir:
- a)A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;
- b)O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com a norma H264;
- c)A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.
- 3 -Os requisitos técnicos mínimos de comunicação são:
- a)A transmissão de imagens, bem como de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras que é feito sobre o Protocolo IP;
- b)A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados que tem de ser feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;
- c)Todas as transmissões são encriptadas, tendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento
Vigente desde: 16/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2012