- 1 -A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, pelos sujeitos passivos de IRS nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, devendo observar os seguintes procedimentos:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações eletrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
- 2 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015