- 1 -Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
Artigo 4.º — Idioma dos documentos de habilitação
Vigente desde: 14/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2017