- 1 -O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no n.º 1 artigo 81.º do CCP e nos artigos 2.º ou 3.º da presente portaria, através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ou através de correio eletrónico, consoante o procedimento de formação do contrato público tenha utilizado um ou outro meio eletrónico.
- 2 -Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.
- 3 -Com o consentimento do adjudicatário, nos termos da lei, a entidade adjudicante consulta a informação relativa a qualquer dos documentos referidos no número anterior, estando dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 1.
- 4 -O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º do CCP.
Artigo 5.º — Modo de apresentação dos documentos de habilitação
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017