Determina a interdição da atividade de pesca de certas espécies com todas as artes de pesca.
Objeto
Proibição de pesca de crustáceos
Proibição de pesca de raias
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e descarga de raias das espécies (Raja spp. e Leucoraja spp), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Proibição da pesca de tamboris
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboris (Lophius spp), exceto como captura acessória, não podendo o peso total de tamboris ser superior a 3 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.
Proibição da pesca do polvo
Proibição da pesca de sargos e bodião
Proibição da pesca de corvina
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de junho e 30 de junho, de cada ano, é interdita a captura, a manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de exemplares de corvina (Argyrosomus regius), devendo os exemplares capturados ser, de imediato, devolvidos ao mar.
Aplicação à pesca lúdica
As interdições previstas no presente diploma são igualmente aplicáveis à pesca lúdica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, não sendo autorizada a captura de qualquer exemplar das espécies interditas, que devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não sendo admitida qualquer retenção, a título acessório.
Estabelecimento de medidas instrumentais de execução
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, a Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e a Portaria n.º 250/2022, de 4 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.