- 1 -Independentemente da arte utilizada, entre 1 e 31 de janeiro de cada ano é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de gamba (Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
- 2 -No mesmo período é interdita a pesca com arte de arrasto de fundo com portas dirigida a crustáceos, com malhagem mínima de 55 mm.
- 3 -Independentemente da arte utilizada, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus), devendo ser de imediato devolvidos ao mar:
- a)Exemplares ovados, independentemente da arte usada e época do ano;
- b)Exemplares capturados entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano, exceto como captura acessória, não podendo o peso total de cada espécie ser superior a 5 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.
Artigo 2.º — Proibição de pesca de crustáceos
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024