As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)3,85 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 522,50;
- b)3,35 %, para as pensões de valor global superior a € 522,50 e igual ou inferior a € 783,75;
- c)2,10 %, para as pensões de valor global superior a € 783,75 e igual ou inferior a € 1567,50;
- d)1,85 % para as pensões de valor global superior a € 1567,50.