Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.
Objeto
Atualização das pensões
Limites mínimos de atualização
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 331,79.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira contributiva
Valor mínimo da pensão (euros)
15 a 20 anos
€ 348,05
21 a 30
€ 384,07
31 e mais
€ 480,08
3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:
Tempo de serviço
Valor mínimo da pensão (euros)
De 5 a 12 anos
€ 310,08
Mais de 12 e até 18 anos
€ 323,19
Mais de 18 e até aos 24 anos
€ 345,49
Mais de 24 e até aos 30 anos
€ 386,62
Mais de 30 anos
€ 512,26
Atualização das pensões de sobrevivência
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
Tempo de serviço
Valor mínimo da pensão (euros)
De 5 a 12 anos
€ 155,04
Mais de 12 e até 18 anos
€ 161,60
Mais de 18 e até aos 24 anos
€ 172,75
Mais de 24 e até aos 30 anos
€ 193,31
Mais de 30 anos
€ 256,13
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2025, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
Atualização das pensões bonificadas
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 255,25.
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2025, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 255,25, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 3,85 % ao respetivo quantitativo mensal.
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
14.º mês
Complemento por dependência
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 46,61 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de € 22,21 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de € 44,43 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2025, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2025, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Em 27 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
ANEXO I
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
Anos
Coeficientes
2025
1,0000
2024
1,0000
2023
1,0260
2022
1,0876
2021
1,1789
2020
1,1907
2019
1,1907
2018
1,1991
2017
1,2182
2016
1,2401
2015
1,2465
2014
1,2513
2013
1,2513
2012
1,2513
2011
1,2513
2010
1,2513
2009
1,2513
2008
1,2670
2007
1,3036
2006
1,3393
2005
1,3809
2004
1,4128
2003
1,4451
2002
1,4811
2001
1,5110
2000
1,5638
1999
1,6187
1998
1,6720
1997
1,7273
1996
1,7841
1995
1,8432
1994
1,9252
1993
2,0124
1992
2,1231
1991
2,2732
1990
2,5443
1989
2,9242
1988
3,3348
1987
3,6665
1986
4,0446
1985
4,5551
1984
5,6472
1983
6,6675
1982
7,9414
1981
9,4420
1980
11,0155
1979
13,3348
1978
15,1908
1977
18,5484
1976
20,5860
1975
20,5860
1974
20,5860
1973
23,6654
1972
26,2864
1971
28,9076
1970
31,8086
1969
33,3857
1968
35,0646
1967
36,7971
1966
38,6527
Até 1965
41,3505
118514798