- 1 -Os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Durante o ano de 2025, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
- a)No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
- i)Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou
- ii)Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento;
- b)No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
- a)No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
- 3 -A partir do ano de 2026, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
- a)No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:
- i)É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
- ii)Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento;
- b)No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.
- a)No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:
Artigo 2.º — Benefícios dos antigos combatentes pensionistas
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024