- 1 -As áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social comunicam, de forma automatizada, os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários do estatuto do antigo combatente e a respetiva condição de pensionista, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode existir um período de transição em que as entidades das áreas governativas trocam informação nos termos a definir no protocolo referido no artigo 9.º
- 3 -Compete à DGRDN e às entidades pagadoras de pensões a identificação dos antigos combatentes que podem usufruir dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria.
Artigo 8.º — Troca de informação entre as áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024