Estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.
Benefícios dos antigos combatentes pensionistas
Benefícios dos antigos combatentes não pensionistas
Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.
Prescrição
Dispensa
Não acumulação
O regime excecional previsto na presente portaria não é acumulável com outros regimes, aplicando-se ao beneficiário, em caso de coexistência, o benefício que lhe for mais favorável.
Financiamento do custo de aquisição de medicamentos na parcela não comparticipada pelo Estado
Troca de informação entre as áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social
Segurança e proteção de dados
Protocolo
As entidades das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social com competência na matéria, e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., celebram, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da presente portaria, um protocolo de colaboração que defina a solução tecnológica adequada para o procedimento desmaterializado, incluindo também a matéria da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar a identificação dos beneficiários do estatuto dos antigos combatentes.
Monitorização
O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, um relatório relativo à execução da presente portaria.
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de orientações dos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 30 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
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