- 1 -A avaliação constitui o processo regulador das aprendizagens, orientador e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos formandos ao longo dos cursos, nos termos fixados nas normas de frequência, avaliação e classificação dos cursos de formação de nadador-salvador.
- 2 -É da responsabilidade dos formadores das escolas procederem às avaliações dos módulos ou UFCD, sob supervisão do diretor técnico.
- 3 -O aproveitamento em todos os módulos ou UFCD não confere a certificação para o exercício da atividade dos cursos de carreira e módulos de formação adicional em nadador-salvador.
- 4 -O formando só fica habilitado a exercer as respetivas atividades profissionais após a realização do exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria, com a obtenção da classificação de habilitado.
- 5 -É da responsabilidade das EFNSP submeterem os formandos com aproveitamento nos módulos ao exame específico de aptidão técnica para o acesso ao exercício da respetiva atividade, mediante pagamento da taxa do exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.
- 6 -No âmbito dos processos de formação são realizados exames específicos de aptidão técnica para a respetiva categoria destinados a:
- a)Avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas no âmbito do curso de nadador-salvador;
- b)Avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas no curso de nadador-salvador coordenador;
- c)Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito do curso de nadador-salvador formador.
- 7 -Os exames específicos de aptidão técnica para as respetivas categorias podem ser constituídos por várias provas da seguinte natureza: escrita, oral, prática e teórico-prática, com uma avaliação segundo uma escala de 0 a 100 %.
Artigo 37.º — Avaliação
Vigente desde: 20/10/2015
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