- 1 -Os cursos de nadador-salvador têm uma organização sequencial, sendo a habilitação em cada um deles condição necessária para admissão no curso de nível imediatamente superior, juntamente com os restantes requisitos gerais e específicos previstos.
- 2 -A organização dos cursos de nadador-salvador obedece ao estabelecido na respetiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respetiva gestão, bem como aos referenciais de formação e demais requisitos previstos na presente portaria.
- 3 -Os referenciais de formação seguem os princípios organizativos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), tendo em vista a sua inserção.
- 4 -As matrizes dos exames de aptidão técnica são aprovadas por despacho do diretor do ISN.
Artigo 43.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015