- 1 -O cartão de nadador-salvador e restantes categorias visam atestar a capacidade para o exercício da atividade da respetiva categoria.
- 2 -O cartão de nadador-salvador contém os dados dos nadadores-salvadores profissionais relevantes para a sua identificação enquanto nadador-salvador profissional e indicação das habilitações técnicas para o exercício da atividade do nadador-salvador profissional e/ou outras categorias.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior são emitidos após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos que dão acesso às respetivas categorias profissionais.
- 4 -O cancelamento do cartão de nadador-salvador profissional ocorre quando o respetivo titular cesse, por qualquer motivo, definitivamente a atividade de nadador-salvador profissional, assim como em caso de utilização em situações indevidas.
- 5 -Pela emissão e substituição do cartão é devido o pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
- 6 -O cartão do nadador-salvador obedece ao modelo constante do apêndice ii da presente portaria.
Artigo 49.º — Documentos do nadador-salvador profissional
Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015