- 1 -Os apoios financeiros previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º são pagos da seguinte forma:
- a)50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
- b)25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho;
- c)25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho.
- 2 -Os apoios complementares previstos no n.º 3 do artigo 5.º são pagos nos prazos previstos no número anterior, em função da data de entrega dos respetivos comprovativos de despesa, até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio.
- 3 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º
- 4 -A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.
- 5 -As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem solicitar ao IEFP, I. P., o reembolso desses custos, dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 15/10/2019
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Em vigor desde 15/10/2019