- 1 -O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
- 2 -O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, conforme o caso, nomeadamente quando, antes de decorrido o prazo de 12 meses desde o início de vigência do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
- b)Cessação do contrato de trabalho por acordo;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, que cumpra os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º, mantendo-se as obrigações até final do prazo inicialmente previsto.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
- 5 -Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.
- 6 -O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2019
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 4.º