- 1 -A comissão regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar na primeira reunião plenária deste órgão.
- 2 -As deliberações da comissão regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria de dois terços.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Poderão ainda tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva, os delegados a que se refere o artigo 4.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
- 5 -As reuniões da comissão regional serão ordinárias e extraordinárias.
- 6 -A comissão regional terá, pelo menos, 3 reuniões ordinárias por ano: uma em Fevereiro, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, outra em Maio, para análise global da situação da Região, e outra em Agosto, para aprovação do plano de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes.
- 7 -A comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 8 -A comissão, na sua primeira reunião, elegerá o seu presidente, assim como o vogal que a substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 9 -As reuniões da comissão terão lugar na sede da Região, ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da mesma.
- 10 -As reuniões da comissão regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente na respectiva convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
- 11 -Perdem o mandato os membros da comissão regional que injustificadamente faltem a mais de 3 reuniões, devendo este facto ser comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.
- 12 -Por cada reunião a que assistam, os membros da comissão regional terão direito a uma senha de presença no montante a fixar pela comissão, nos termos legais.
- 13 -Os membros da comissão regional terão igualmente direito a abono de transporte e de ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C.
- 14 -Das reuniões da comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.
ARTIGO 10.º — (Funcionamento da comissão regional)
Vigente desde: 18/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1985